
PONTE NOVA
Nesta segunda-feira, 7, a Prefeitura de Ponte Nova divulgou que serão disponibilizados nas unidades básicas de saúde do município um kit emergencial para as pessoas que apresentarem sintomas gripais, como febre, tosse, coriza, perda do olfato ou paladar, etc. A medida consiste em oferecer um tratamento paliativo anteriormente à realização de testes para a Covid-19.
O atual prefeito Wagner Mol (PSB) afirmou em um comunicado institucional que os kits emergenciais já foram adotados em outras cidades do Brasil e de vários países e, com o respaldo científico técnico-científico, obtiveram resultados benéficos.
Além disso, nesse mesmo comunicado, o prefeito reforçou as medidas do novo decreto municipal que permite a abertura somente de serviços essenciais e o rodízio de CPF. Pelo decreto, o fechamento do comércio começou a vigorar na sexta-feira, 4, e irá até esta quinta-feira, 10, que é o dia em que haverá atualizações do programa estadual Minas Consciente. Segundo Wagner, partir do balanço recolhido será possível averiguar se as medidas preventivas estão sendo eficazes ou não.
Avanço da pandemia
A cidade de Ponte Nova, no mês de novembro, registrou a maior taxa de ocupação dos leitos clínicos destinados ao tratamento dos pacientes com coronavírus, bem como nos leitos de UTI. A média de contágio entre os pontenovenses teve crescente aumento, de acordo com os boletins diários divulgados pela Vigilância Epidemiológica. Até agora foram 1.641 confirmações, 277 ativos, 1.332 curados, 32 óbitos.
Por essa razão, o Município de Ponte Nova regrediu à onda vermelha, considerada como pior classificação epidemiológica do Minas Consciente.
CONFIRA O DECRETO DE URUCÂNIA
DECRETO Nº 606, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
"Dispõe sobre adoção de medidas sanitárias relativas às atividades econômicas e a regulamentação de penalidades que específica em todo o território do Município de Urucânia e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e da competência conferida pela Lei Orgânica do Município e, levando em conta o que dispõe o inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que, em 02 de dezembro de 200 foi expedida a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n. 107, de 02 de dezembro de 2020, determinando a reclassificação da Microrregião de Saúde de Ponte Nova e da Macrorregião de Saúde Leste-Sul na onda denominada "vermelha", conforme classificação instituída no programa "Minas Consciente", representando, de forma clara, o grave quadro epidemiológico de contaminação da população pelo novo coronavírus e da superlotação de leitos nos hospitais de referência de tratamento da pandemia;
CONSIDERANDO que, em 30 de novembro de 2020, a assembléia extraordinária do CISMAPI deliberou, por unanimidade, que a integralidade dos Municípios consorciados ao CISAMAPI adotem medidas conjuntas e unificadas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluídas as medidas de penalização às pessoas naturais e jurídicas que descumprirem as normas sanitárias expedidas
para tal fim;
CONSIDERANDO a necessidade de expedição de regulamento que vise dar efetividade à norma federal que obriga o uso constante de máscara pela população e pela vedação de aglomeração de pessoas;
DECRETA:
Capitulo I
Das Restrições e Vedações
Art. 1º. Fica determinada a aplicação imediata, a partir da publicação deste Decreto, da suspensão do funcionamento de todas as atividades econômicas que não estejam enquadradas como atividades essenciais na onda vermelha do programa "Minas Consciente".
Parágrafo único: As seguintes atividades econômicas, consideradas atividades essenciais, deverão observar os protocolos do programa Minas Consciente e de forma cumulativa, as seguintes restrições:
I – Bares, restaurantes e lanchonetes:
a) Atendimento ao público em geral somente no horário compreendido de 07 até 19 horas em dias úteis e sábados, sendo que, aos domingos e feriados, o horário será de 08 às 15 horas;
b) No horário não compreendido na alínea anterior, o funcionamento poderá ocorrer através do sistema de entrega à domicílio (delivey).
II – Hotéis e pousadas deverão funcionar com lotação limitada à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal de atendimento.
III – Igrejas e templos religiosos de qualquer culto deverão funcionar com lotação limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade normal de atendimento.
Art. 2º. Fica expressamente proibida a realização de:
I – Qualquer evento de caráter público ou privado, em recinto aberto ou fechado.
II – Festividades, eventos, comemorações, independentemente do número de pessoas, salvo na hipótese de participantes que componham um único grupo familiar e que, de forma cumulativa, tenha o evento realizado no próprio local de moradia do grupo familiar;
III – Comemorações e confraternizações de fim de ano, tais como Natal e Réveillon, realizadas em locais públicos ou ambientes privados, tais como salões de festas e de eventos em condomínios de prédios, ressalvada a hipótese prevista no inciso II precedente;
IV – Atividades culturais, artísticas e afins, em recinto aberto ou fechado, por meio apresentações ao vivo, exceto aquelas em locais particulares reproduzidas através de meios tecnológicos de som e/ou imagem com número máximo de 10 pessoas, dentre artistas e equipe de som e imagem.
V – Atividades esportivas coletivas em quadras, campos de futebol ou afins; Art. 3º. É obrigatório manter a boca e o nariz cobertos por máscara de proteção individual.
§1º O uso obrigatório de máscara pelo cidadão se aplica:
I – em locais públicos, abertos ou fechados;
II – nas dependências do comércio, indústria e serviços;
III – nos meios de transporte público e serviços de táxi;
IV – templos religiosos e demais locais em que haja a reunião de pessoas.
§2º O uso obrigatório de máscara decorre de expressa determinação contida no artigo 3º, inciso III-A e artigo 3º-A da Lei nº 13.979/2020.
§3º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade.
§4º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
Capitulo II
Das Infrações
Normas Gerais e Infrações
Art. 4º. O cumprimento de normas expedidas visando enfrentamento de situação de emergência em saúde pública, em razão da disseminação do novo Coronavírus serão fiscalizados por servidores designados para tal fim mediante expedição de ato específico de designação.
Art. 5º. Será considerado infrator toda a pessoa jurídica ou cidadão que descumprir as normas legais, decretos, portarias e demais atos normativos e regulamentares expedidos ou que venham a ser expedidos pelo Município, pelo Estado de Minas Gerais e pela União e que sejam voltadas ao enfrentamento da pandemia, sua profilaxia e o combate á sua disseminação.
Parágrafo único: A fiscalização do Município contará com o apoio e participação da
Polícia Militar.
Capitulo III
Disposições Gerais Finais
Art. 6º. Este Decreto complementa as normas já expedidas que ficam mantidas naquilo que não contrariar as disposições deste Decreto.
Art. 7º. As disposições deste Decreto são de aplicação imediata, podendo ser revogadas ou alteradas a qualquer momento de acordo com a evolução do perfil epidemiológico da COVID-19 no Município e/ou microrregião de Ponte Nova, conforme orientação do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir da data de 07 de Dezembro de 2020.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Município de Urucânia, 07 de Dezembro de 2020.
Frederico Brum de Carvalho
Prefeito Municipal
FONTE: Folha da Mata e Unidade Notícias
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